LEI COMPLEMENTAR Nº 1257, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que adotará como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
II - valorização do servidor por meio da implantação de políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no âmbito do Poder Judiciário;
III - o crescimento funcional baseado no mérito, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
IV - os vencimentos compatíveis com as funções.
Parágrafo único. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos, no que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 2º São definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar:
I - carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por padrões salariais;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando:
a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso público;
b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, de natureza gerencial e de assessoramento.
III - padrão: simbologia dos vencimentos básicos representada por números cardinais dispostos em ordem crescente;
IV - função: conjunto de atividades específicas que caracterizam a área em que o servidor desenvolverá suas habilidades;
V - função gratificada: o conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que a Administração confere a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo;
VI - progressão funcional: evolução do(a) servidor(a) entre padrões do mesmo cargo e carreira, decorrente da constatação dos critérios de mérito e tempo de efetivo exercício;
VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos pertencentes à estrutura organizacional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos efetivos e dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia é o constante dos Quadros I e II do Anexo V desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA CARREIRA JUDICIÁRIA
Art. 4º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista Judiciário;
II – Técnico Judiciário.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária são estruturados em padrões, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário deverão ser classificados em especialidades, mediante ato próprio do Poder Judiciário, quando for necessária a formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 6º As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A descrição detalhada das atribuições e requisitos dos cargos e suas respectivas especialidades será regulamentada no Manual de Análise, Descrição e Especificação de Cargos e Funções (Madec), instituído por ato do Presidente do Tribunal.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, conforme os níveis estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, ressalvadas as situações constituídas.
§ 1º Será reservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 2º As funções gratificadas, destinadas exclusivamente aos servidores efetivos designados para atividades de apoio, chefia ou assessoramento, terão seus níveis estabelecidos conforme o Anexo III desta Lei Complementar, sendo o quantitativo definido por ato próprio do Poder Judiciário.
Art. 8º Durante os afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, o substituto do cargo em comissão ou da função gratificada fará jus à remuneração ou gratificação a eles inerentes.
Parágrafo único. A substituição será regulamentada por ato próprio do Poder Judiciário.
Art. 9º No âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir o magistrado determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no padrão inicial estabelecido para cada carreira, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira Judiciária:
I – Analista Judiciário: curso de nível superior correlacionado com a especialidade;
II – Técnico Judiciário: curso de nível médio.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, registro profissional, exames psicotécnicos e a realização de investigação social, conforme especificado em edital de concurso.
Art. 12. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de seu comportamento, aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, conforme previsto em ato próprio do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de carreiras dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário busca garantir a valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a progressão funcional a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito.
Art. 14. A progressão funcional dependerá de avaliação a ser realizada bienalmente, nos respectivos meses de ingresso do servidor, e limitar-se-á a 2 (dois) padrões, sendo:
I – 1 (um) padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos;
II – 1 (um) padrão em função da sua aprovação no processo de avaliação de desempenho por competência;
§ 1º O servidor fará jus à progressão funcional somente após aprovado no estágio probatório.
§ 2º O servidor aprovado no estágio probatório progredirá 2 padrões, passando do padrão 1 para o padrão 3, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte à conclusão do estágio probatório.
§ 3º Em caso da não aprovação do servidor na avaliação de desempenho, fica garantida a progressão funcional de um padrão pelo cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, desde que atendidos os dispositivos legais.
Art. 15. Caberá ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia a manutenção do Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como, ao desenvolvimento de competências, visando à progressão funcional e à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, pelos adicionais e pelas vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidos em lei.
Art. 17. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos, a remuneração dos cargos em comissão e os vencimentos pelo exercício das funções gratificadas são os constantes do Anexo IV, Quadros I a V, desta Lei Complementar, cujos valores serão reajustados nos termos do artigo 31 desta Lei Complementar .
Parágrafo único. Ao servidor integrante do quadro de pessoal efetivo, investido em cargo comissionado, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 18. Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores do Poder Judiciário:
I - gratificação temporária de trabalhos extraordinários;
II - gratificação de plantão judiciário;
III - gratificação de atividade de docência;
IV - gratificação prêmio;
V - gratificação de desempenho;
VI - gratificação por atividade de tecnologia da informação e comunicação;
VII - gratificação de comarca de difícil provimento;
VIII - gratificação de capacitação.
§ 1º A gratificação temporária de trabalhos extraordinários será paga ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais e urgentes mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º A gratificação de plantão judiciário será paga aos servidores designados para responder por plantões;
§ 3º A gratificação de atividade de docência será concedida a servidor que, na qualidade de instrutor, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 4º O pagamento da gratificação de atividade de docência será efetuado em forma de hora-aula, cujo valor será discriminado por nível de habilitação profissional em ato próprio.
§ 5º A gratificação prêmio será concedida em reconhecimento aos servidores que se destacaram no desempenho de suas atribuições, bem como pela apresentação de ideias, iniciativas ou práticas inovadoras no Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 6º A gratificação de desempenho será concedida para reconhecer e recompensar o trabalho de servidores visando a melhoria dos indicadores e índices do PJRO e do Conselho Nacional de Justiça, com ênfase no cumprimento de metas e implementação da gestão por resultados no PJRO.
§ 7° A gratificação por atividade de tecnologia da informação e comunicação será concedida aos Analistas Judiciários, na especialidade de Analista de Sistema.
§ 8º A gratificação de comarca de difícil provimento será paga aos servidores lotados em localidades definidas como de difícil provimento por ato próprio do Poder Judiciário.
§ 9° A gratificação de capacitação é destinada aos servidores efetivos em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação.
10. A gratificação de capacitação incidirá sobre o vencimento básico do servidor no percentual de 2% (dois por cento) para cada 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento), sendo observado:
I - o servidor poderá averbar até o limite de 2% (dois por cento) por ano;
II - o servidor deverá renovar os 2% (dois por cento) mais antigos anualmente a partir do primeiro quinquênio contados da concessão de cada percentual averbado, sob pena de exclusão do percentual não renovado.
11. As gratificações dispostas neste artigo não se integram e nem se incorporam aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito.
12. O Poder Judiciário regulamentará, por ato normativo próprio, as gratificações previstas neste artigo.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária:
I - adicional de qualificação funcional;
II - adicional de incentivo;
III - adicional de produtividade;
Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono natalino.
Art. 20. O adicional de qualificação funcional é destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação e pós-graduação em áreas de interesse da Justiça, a serem estabelecidas em ato próprio do Poder Judiciário.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo não será concedido quando a qualificação constituir requisito para ingresso no cargo efetivo;
§ 2º O adicional de qualificação funcional incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:
I - 12% (doze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de tecnólogo de nível superior;
II - 15% (quinze por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação;
III - 18% (dezoito por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo.
IV – 21% (vinte e um por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado.
V – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.
§ 3º Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos no
§ 2° deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos no
§ 2°deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.
Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor, pelo tempo de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e incidirá sobre o vencimento básico do servidor na seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) quando completar 10 (dez) anos de serviço;
II - mais 5% (cinco por cento) quando completar 20 (vinte) anos de serviço;
III - mais 5% (cinco por cento) quando completar 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º Durante os afastamentos previstos no Parágrafo único do artigo 19, o pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo a média aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão.
§ 2º O valor pago mensalmente aos Oficiais de Justiça a título de padrão e adicional de produtividade, não ultrapassará o subsídio do Juiz Substituto.
Art. 23. O Poder Judiciário regulamentará, por ato próprio, os adicionais referidos no artigo 19.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. Ficam assegurados aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia os seguintes auxílios:
I - auxílio alimentação;
II - auxílio saúde;
III - auxílio transporte;
IV - auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função;
V - auxílio creche;
VI - auxílio educação;
VII - auxílio funeral.
§ 1º O auxílio alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
§ 2° O auxílio saúde, pago aos servidores ativos, inativos e pensionistas, será destinado a auxiliar, em caráter indenizatório, mediante reembolso, as despesas do servidor com plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do servidor.
§ 3º O auxílio transporte será pago em pecúnia aos servidores como forma de ressarcir as despesas com deslocamentos no percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa.
§ 4º O auxílio para despesa de locomoção no cumprimento da função é destinado aos Oficiais de Justiça, Assistentes Sociais, Pedagogos, Psicólogos para custear o deslocamento no desempenho de suas atividades externas, correspondente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da respectiva carreira.
§ 5º O auxílio creche será devido aos servidores que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade inferior a 7 (sete) anos, com valor equivalente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.
§ 6° O auxílio educação será concedido aos servidores que possuem filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, com idade até 18 anos, matriculados na educação básica e não contemplados com o auxílio creche, mediante comprovação da matrícula, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do padrão inicial da carreira de técnico judiciário.
§ 7º O auxílio funeral será concedido em razão do falecimento de servidor ativo, que será pago a título de ressarcimento à pessoa ou instituição que comprovar as despesas com o funeral, observado o limite do vencimento básico do padrão inicial da carreira de analista judiciário.
§ 8° Os auxílios estabelecidos no caput deste artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
§ 9° As concessões dos auxílios deste artigo serão disciplinadas por ato próprio do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 25. Fica instituído o Termo de Ajustamento de Conduta para fins disciplinares no âmbito do Tribunal de Justiça, com a finalidade de servir de medida alternativa à eventual aplicação de penalidade e também como forma de recomposição de danos de pequeno valor.
§ 1° A regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta será definida por meio de Provimento Conjunto da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 2º O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração.
§ 3° O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, em especial o não ressarcimento ao erário, será considerado para efeitos de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por falta do dever de lealdade.
§ 4° O Ajustamento de Conduta proposto suspende a instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar e exclui eventual aplicação de pena, se cumprido os termos ajustados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário na data de vigência desta Lei Complementar, devem ser enquadrados nos termos do Anexo I.
§ 1º O enquadramento dos servidores na nova tabela observará o Anexo I, sem alteração do período aquisitivo da progressão funcional.
§ 2º Os servidores que atenderem ao período aquisitivo para a concessão de progressão funcional nos 12 meses anteriores à vigência desta Lei Complementar deverão ser enquadrados no padrão subsequente ao descrito no Anexo I, conforme o enquadramento nele estabelecido.
Art. 27. Os ocupantes de cargos em extinção fazem jus a todos os reajustes legais e à progressão funcional, bem como aos adicionais, gratificações e abonos, nas mesmas condições previstas para os ocupantes dos cargos efetivos, devendo seus respectivos enquadramentos ocorrerem de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O quantitativo dos cargos em extinção do Poder Judiciário é o constante do Quadro III do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º As previsões contidas neste artigo e no caput do artigo 26 não alteram o enquadramento de cargos conferido nos termos da Lei Complementar n. 568, de 01 de agosto de 2010.
§ 3° Fica vedado aos servidores ocupantes dos cargos em extinção de Técnico Judiciário - Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor lotados nas unidades de apoio direto às atividades judiciais a designação para ocuparem os cargos de Diretor de Cartório (DAS- 3), Gestor de Equipe (DAS-3), Coordenador de Cálculo (DAS-3) e Assistente de Cálculo (DAS-1), no que couber.
Art. 28. Os concursos realizados ou em andamento, na data de publicação desta Lei Complementar, para o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias de Técnico e Analista Judiciário observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 29. Fica instituída a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos do Poder Judiciário a título de adicional de 500 horas, estabelecido no inciso I,
§ 2º, do
Art. 20, da Lei Complementar n. 568, de 01 de agosto de 2010, no percentual acumulado ou já requerido pelo servidor no momento da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as vantagens pessoais instituídas nos termos dos incisos I a V do
Art. 30, da Lei Complementar n. 568, de 01 de agosto de 2010.
Art. 30. As vantagens pessoais previstas no artigo 29 desta Lei Complementar e as demais já adquiridas na carreira, serão reajustadas em 16,64% (dezesseis vírgula sessenta e quatro por cento) na data de publicação desta Lei Complementar e sujeitar-se-ão aos reajustes decorrentes da revisão geral da remuneração.
Art. 31. A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário será realizada até o mês de março de cada ano, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 32. O disposto nesta Lei Complementar também se aplica aos inativos e pensionistas, no que couber.
Art. 33. Caberá ao Tribunal de Justiça baixar os atos normativos necessários à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados, aplicam-se as regras dos regulamentos em vigor.
Art. 34. Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a transformar, sem aumento da despesa, no âmbito de suas competências, os cargos efetivos e os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.
Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigência no dia 1°de janeiro de 2025.
Art. 37. Revoga-se a Lei Complementar nº 568, de 1º de agosto de 2010, e suas respectivas alterações.